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CONSUMIDOR: Reembolso de viagem cancelada na pandemia pode ocorrer por remarcação

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Da Assessoria
Em casos de cancelamento de pacote de viagens ocorrido em razão da pandemia, empresas podem oferecer a possibilidade de remarcação ou crédito para uso em outros serviços até o prazo até 31 de dezembro de 2022. A previsão está na Lei nº 14.046/20 e fundamentou acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto por uma agência de turismo. O processo foi relatado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, na sessão do dia 12/7/2022.
Apelação foi apresentada pela agência de viagem contra decisão da Terceira Vara Cível da Comarca de Cuiabá em Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores pela devolução do valor desembolsado.
Na ação os autores contam que antes da pandemia adquiriram passagem para o Rio de Janeiro, com amigos e familiares, com 14 passagens aéreas, sendo 7 passagens de ida para o dia 20 de junho de 2020 e 7 passagens de volta para o dia 25 de junho de 2020, além de 15 diárias em uma pousada, seguro viagem nacional básico, pelo valor total de R$ 6.667,98. Além disso, também foi feita a locação de veículo no valor de R$ 865.
Contudo, uma semana antes da viagem, no dia 10 de junho de 2020, a empresa de turismo encaminhou um e-mail aos clientes informando que as passagens estavam canceladas, devido à situação de aumento de casos de Covid-19.
Os clientes não concordaram e solicitaram o reembolso dos valores que já haviam pagado. Eles alegaram que naquele período o destino da viagem não estava com restrição de entrada. Mas o pedido de reembolso foi negado pela empresa ao argumento de que “as passagens eram voos promocionais de tarifas não reembolsáveis”. Em agosto de 2020, os clientes entraram com a ação.
”No caso em análise, o cancelamento da viagem ocorreu em razão da situação excepcional instaurada pela pandemia da Covid 19, mas não me parece razoável impossibilitar a rescisão contratual, até porque, caso não fosse o cenário da pandemia, também seria possível a desistência por parte do consumidor, com a devolução parcial do valor investido, sujeito às penalidades contratuais”, diz o relator em voto, acolhido pelos desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho.
Assim, o recurso teve provimento parcial para determinar que a restituição do valor se dê nos termos da Lei nº 14.046/2020, o qual prevê o prazo de restituição até o dia 31 de dezembro de 2022.

 

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