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SERVIÇO FALHO: Energisa deve pagar R$ 15 mil a cliente por demorar para religar energia

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ALEXANDRA LOPES
Folha Max
A Energisa Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a um cliente teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua unidade consumidora em 20 de dezembro de 2017, sem nenhum aviso prévio. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá. Segundo os autos, a Energisa ainda foi condenada pela demora em religar a energia da família, que ultrapassou às 48 horas após o pagamento da fatura.
Na ação, o usuário havia pedido condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor equivalente a 50 vezes o salário mínimo vigentes à época da prolação. No curso, uma audiência de conciliação foi realizada em 17 de abril de 2018, sem êxito.
A Energisa, por sua vez, alegou que a interrupção do serviço ocorreu no dia 22 de dezembro de 2017, mesma data em que a fatura causadora do corte foi adimplida. Afirma que o cliente foi devidamente notificado que a fatura 10/2017 estava em atraso. Quanto à alegação do cliente de que não foi notificado acerca da possibilidade de corte no fornecimento dos serviços da empresa, o juiz entende tenho que “não merece prosperar”, tendo em vista que consta na fatura do mês subsequente que a fatura 10/2017 estava em atraso.
Em sua decisão, o juiz destaca que o prazo para religação, de acordo com a legislação, deve ocorrer 24 horas após o pagamento. “Desta forma, considerando o disposto no Artigo 176, § 5º da Resolução 414/2010 da Aneel, tendo em vista que o pagamento foi registrado após as 18:00, o inicio da contagem do prazo de 24(vinte e quatro) horas se deu a partir das 08:00 do dia 21/12/2017. No entanto, o fornecimento de energia só foi religado pela Requerida no dia 22/12/2017 às 19:37, ou seja, após o prazo de 24(vinte e quatro) horas estabelecido pela Resolução 414/2010 da Aneel. Logo, a conduta da Requerida, ao não restabelecer o fornecimento de energia no prazo estabelecido pela resolução da ANEEL, mostra-sse abusiva e desproporcional”.
Para o juiz, houve falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero aborrecimento. Desta forma, entendeu que a concessionária de ser responsabilizada.
“A par disso, entendo razoável a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados pelo Autor em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, para condenar a requerida, ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento. condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executar a sentença, arquive-se”, diz a decisão.

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