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Câmara de Alta Floresta aprova emenda que limita acúmulo interino de Secretarias Municipais

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Lindomar Leal
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal
A Câmara Municipal de Alta Floresta aprovou, na sessão ordinária realizada na sexta-feira (14), a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026, que estabelece regras para a designação interina de secretários municipais para responder por outras secretarias. A medida acrescenta o artigo 64-A à Lei Orgânica do Município e busca restringir a acumulação de pastas a situações excepcionais e temporárias.
De acordo com o texto aprovado, a designação de um secretário municipal para responder interinamente por outra Secretaria constitui medida de caráter excepcional, destinada exclusivamente a garantir a continuidade dos serviços públicos. A possibilidade deverá ser devidamente justificada e não poderá ser utilizada de forma permanente na administração municipal.
A emenda estabelece que a designação interina poderá ocorrer em situações como vacância do cargo, afastamento, impedimento legal ou outra circunstância excepcional devidamente fundamentada. O período da interinidade deverá ser limitado ao tempo estritamente necessário para a nomeação do titular ou para o retorno do secretário afastado.
A proposta também determina que a acumulação não poderá ocorrer quando houver incompatibilidade com o regime jurídico próprio do cargo ou com norma federal que estabeleça o exercício em regime de tempo integral.
Um dos pontos destacados no texto é a situação do secretário municipal de Saúde. A emenda prevê expressamente que eventual designação para responder cumulativamente por outra pasta deverá observar as limitações previstas na legislação federal, especialmente o artigo 28 da Lei Federal nº 8.080/1990, que trata do regime de trabalho dos cargos e funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na justificativa apresentada à Câmara, os autores argumentam que a substituição temporária de secretários é um instrumento legítimo para assegurar a continuidade administrativa, mas que seu uso prolongado ou reiterado pode comprometer a eficiência da gestão pública.
Segundo os vereadores proponentes, a concentração de atribuições estratégicas em um único agente político pode prejudicar o desempenho das competências próprias de cada secretaria. O texto ressalta ainda que os secretários municipais exercem funções de direção superior, planejamento, coordenação, supervisão e controle das políticas públicas de suas respectivas áreas.
A proposta sustenta, por isso, que eventual acumulação deve permanecer restrita a situações excepcionais, por prazo determinado e mediante motivação expressa.
Os autores também fundamentam a alteração nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos princípios da continuidade do serviço público e da especialização administrativa.
A nova regra terá aplicação também sobre as designações interinas que já estiverem em vigor na data da promulgação da emenda. Conforme o artigo 2º, essas situações deverão ser adequadas às disposições do novo artigo 64-A da Lei Orgânica.
A emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026 foi apresentada pelos vereadores Luciano Silva, Adelson Servidor, Darlan Trindade Carvalho, Francisco Ailton dos Santos, Chicão Motocross, Leonice Klaus dos Santos, Nilson Pereira da Silva, Naldo da Pista e Dida Pires.

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