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DECISÃO A FAVOR DE MT STF: vírus é ameaça e pode gerar consequências desastrosas

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THAIZA ASSUNÇÃO
DO MIDIAJUR
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a pandemia da Covid-19 (novo coronavírus) é uma “ameaça real e iminente” e pode gerar consequências desastrosas para a população, caso não seja tomada medidas imediatas para manutenção das atividades do sistema de saúde.
A afirmação consta na decisão que suspendeu o pagamento, pelo período de 180 dias, de uma dívida de R$ 2,1 bilhões do Estado de Mato Grosso com a União. O valor das parcelas de R$ 10,9 milhões devem ser usados pela Secretaria de Saúde para custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação do vírus. .
A dívida é oriunda de um contrato firmado em 1997 com o Banco do Brasil, com prazo de 600 meses. Desse montante, já foram pagas 267 parcelas.
“A gravidade da emergência causada pela pandemia da Covid-19 (coronavírus) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e a manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”, afirmou o ministro na decisão.
“O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia do COVID-19 (Coronavírus) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato”, acrescentou no documento.
Na ação, o Estado argumentou que após a declaração, pela Organização Mundial de Saúde, de situação de pandemia, o Estado adotou medidas de contenção da velocidade de circulação do vírus, com a edição de decretos que visam impedir, ou pelo menos minorar consideravelmente, o colapso do sistema de saúde.
Conforme o Estado, a implementação das medidas, contudo, necessita de aporte de vultuosos recursos sendo que o Executivo não detém condições de arcar sozinho com tais valores, “haja vista a imprevisibilidade dos acontecimentos, além do grau de asfixia financeiro-orçamentário atual, considerando-se a inevitável queda de arrecadação que as medidas preventivas e reparadoras ocasionarão aos entes federados”.
Para o ministro, a alegação do Estado do Mato Grosso de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia e todas as circunstâncias nele envolvidas é, absolutamente, plausível.
“Está, portanto, presente na hipótese a necessidade de fiel observância ao princípio da razoabilidade, uma vez que, observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação da medida pleiteada e a atual situação de pandemia do COVID-19, que demonstra a imperatividade de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral, acarretando a necessidade de sua concessão, pois a atuação do Poder Público somente será legítima, se presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde”, diz trecho da decisão.
“A medida pleiteada comprova ser patente a necessidade de efetividade de medidas concretas para proteção da saúde pública e da vida dos brasileiros que vivem no Mato Grosso, com a destinação prioritária do orçamento público”, diz outro trecho da decisão.

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