WELINGTON SABINO
O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente, negou liminar para a Usina Barra do Bugres (CGH Barra do Bugres Energia SPE Ltda), deixando de obrigar a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema-MT) a conceder outorga de direito de uso de água para a empresa entrar em funcionamento.
O pedido de outorga foi negado num ato administrativo publicado em 2021 pela secretária-adjunta de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos da Sema-MT, Lilian Ferreira dos Santos (Portaria nº 537, de 10 de junho de 2021). Contudo, a Usina Barra do Bugres insurgiu contra a portaria e alegou haver abuso de poder tentando invalidar o ato perante o Poder Judiciário.
Para isso, argumentou que é proprietária de uma Central Geradora de Energia Hidrelétrica que foi construída em 1954, possuindo potencial para gerar 600 KW instalado. Em agosto de 2020 protocolou, junto à Sema-MT, requerimento de outorga de direito de uso de água, mas o o pedido indeferido, por meio da portaria nº 537, de 10 de junho de 2021.
Dessa forma, pleiteou liminar para suspender o cumprimento do ato que indeferiu o pedido administrativo apresentado, de modo a ser concedido a outorga de direito de uso de água à usina. No mérito, requereu a concessão da segurança, a fim de anular o ato administrativo para que a empresa possa gozar em plenitude seus direitos assegurados constitucionalmente.
O Estado apresentou defesa técnica e sustentou a ilegitimidade da secretária-adjunta da Sema para figurar como ré no processo, pois avalia como necessária a intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Isso porque o ato administrativo praticado pela autarquia federal também é impugnado pela Usina Barra do Bugres.
Apontou ainda apontou a ausência de prova pré–constituída, considerando que a usina alegaria matérias que dependem de ampla instrução probatória, como a suposta insubsistência da fundamentação de duplicidade do CAR incidente no imóvel. Dessa forma, afirmou não existir ilegalidade e nem abuso de poder na portaria da Sema que negou o direito de outorga à usina para uso da água.
Em sua decisão, assinada no dia 25 de abril, o juiz Rodrigo Roberto Curvo explicou que a presença do fumus boni juris não ficou demonstrada de forma satisfatória, diante da possibilidade de inexistência do direito líquido e certo apontado pela usina.
“Importa destacar que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito), os quais não foram, numa análise sumária, própria dessa fase processual, afastados pela parte impetrante, a quem cabe o ônus quando almeja a desconstituição de ato administrativo”, escreveu o magistrado em trecho da decisão.
Conforme o magistrado, milita em favor da administração pública o princípio da autotutela, podendo ela anular seus próprios atos quando possuírem vícios de legalidade ou os revogar quando se tornarem inconvenientes ou inoportunos frente ao interesse público propriamente dito. Numa análise sumária, conforme observado pelo juiz da da Vara Especializada do Meio Ambiente, não restou evidenciado que a Portaria Sema nº 537, de 10.6.2021 – se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade.
“Deste modo, não se desenham, nestes autos, motivos relevantes para o deferimento da liminar almejada. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Abra–se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias”, despachou o magistrado.
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