Folha Max
Está em fase de tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que visa derrubar o foro especial que beneficia autoridades mato-grossenses através de dispositivos presentes na Constituição de Mato Grosso. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no dia 4 deste mês e está sob relatoria do ministro Celso de Mello que já mandou notificar a Assembleia Legislativa a prestar informações sobre o caso.
No total, Aras ajuizou no Supremo 17 ADIs contra dispositivos de Constituições Estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não são listadas na Constituição Federal. Dentre os beneficiários estão defensores públicos, delegados, procuradores, auditores militares, presidentes de entidades estaduais e reitores.
O chefe da PGR argumenta que a Constituição Federal estabelece o foro especial para presidente e o vice-presidente da República, deputados federais e senadores, ministros do Supremo, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), procurador-geral da República, ministros de Estado, advogado-geral da União, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, chefes de missão diplomática de caráter permanente, governadores, magistrados, conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e prefeitos.
No entanto, Augusto Aras afirma que os estados não podem inovar nessa área ao indicarem nas constituições estaduais, as autoridades equivalentes às beneficiadas com o foro especial previsto na Constituição Federal. Sustenta somente a União tem a competência exclusiva para legislar sobre Direito Processual.
Sob a ótica do procurador-geral da República, as constituições estaduais, ao prever o foro por prerrogativa de função a ocupantes de cargos que não constam da Constituição Federal, violam o princípio da isonomia. Isso porque atribuem tratamento desigual uma vez que todos os servidores públicos, quando não qualificados como agentes políticos, são processados e julgados no primeiro grau de jurisdição.
O relator da ADI adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que autoriza o julgamento da ação diretamente pelo Plenário do Supremo, sem a necessidade de análise prévia do pedido de liminar.
No dia 6 deste mês, Celso de Melo fez o seguinte despacho nos autos: “Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da instauração do procedimento abreviado, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.868/99, ouça-se, no prazo de 10 (dez) dias, o órgão de que emanou o preceito normativo ora impugnado nesta sede de controle normativo abstrato: o Senhor Presidente da Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso”.
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