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INCONSTITUCIONAL: TJ anula lei que obrigava prefeito fazer concurso em MT

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Folha Max
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu liminar solicitada pelo prefeito municipal de Cocalinho (860km a leste de Cuiabá) e suspendeu a eficácia do Decreto Legislativo n. 01, de 12 de janeiro de 2021, até o julgamento definitivo da ação. Por maioria de voto, o colegiado entendeu ser inconstitucional, por vício formal, lei originária do Poder Legislativo quando a Constituição Estadual prevê expressamente iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Segundo os magistrados que analisaram a questão, ofende o princípio da harmonia e da independência entre os poderes, previsto no artigo 190 da Constituição de Mato Grosso, decreto legislativo que impõe obrigação ao chefe do Poder Executivo em realizar concurso público para provimento de cargos na Administração Municipal. A decisão foi nos termos do voto do desembargador José Zuquim Nogueira (1º vogal).
Consta dos autos que o prefeito ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto o Decreto Legislativo n. 01/2021, promulgado pela Câmara, que sustou os efeitos do Decreto Municipal n. 1926/2021, do prefeito municipal, e de todos os atos normativos secundários dele decorrentes. O prefeito afirmou que o decreto legislativo sustou o decreto municipal que havia cancelado o concurso público aberto pelo Edital n. 1/2020, ferindo a Lei Complementar n. 173/2020 (Pacto Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus) e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou ainda que tal ato normativo também seria inconstitucional por usurpar o poder regulamentar do prefeito municipal.
Já a Câmara Municipal de Cocalinho defendeu a constitucionalidade do ato normativo, arguindo que o prefeito municipal não poderia cancelar, unilateralmente, o concurso aberto pelo Edital n. 1/2020, visto que destinado também ao provimento de cargos do Poder Legislativo, afrontando a autonomia e independência dos poderes. Alegou ainda que apesar de o cancelamento ter se amparado na Lei Complementar Federal n. 173/2020, esta norma proibiria apenas a realização de concurso público até 31/12/2021, excetuando as situações de vacância. Por fim, sustentou que o decreto legislativo não possui erro de forma, pois estaria amparado na competência atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cocalinho, pela Lei Orgânica Municipal e pelas Constituições Estadual e Federal.
Ao avaliar o caso, o desembargador José Zuquim Nogueira salientou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. “Estamos diante de uma verdadeira invasão de competência, pois, in casu¸ está a se exigir que o Poder Executivo prossiga com um concurso, que no entender do Gestor Municipal é descabido, especialmente quando estamos a vivenciar um regramento que impede e regula tal providência.”
Para o magistrado, é inconstitucional qualquer tentativa do Legislativo Municipal em tentar impingir que o Poder Executivo aja em relação às matérias afetas a sua iniciativa, “fato que se amolda ao caso posto, vez que compete ao Gestor Municipal a atribuição de preenchimento de cargos da administração pública.”

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