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Prefeitura de Sorriso (MT) decreta quarentena obrigatória e toque de recolher por 14 dias

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G1MT
A Prefeitura de Sorriso, a 420 km de Cuiabá, emitiu novo decreto ontem terça-feira (30) com duração de 14 dias, podendo ser prorrogado, com medidas mais rígidas no combate ao coronavírus, como a quarentena obrigatória domiciliar para pessoas com mais de 60 anos e também para aquelas que estão com suspeita ou confirmação de contaminação pela Covid-19.
Também foi estabelecido o toque de recolher de 30 de junho a 13 de julho, com o objetivo de diminuição da disseminação do coronavírus em toda área urbana de Sorriso das 22h às 5h e, desta forma, é vedado a qualquer cidadão a permanência e o trânsito em vias, equipamentos e locais públicos, sob pena das cominações previstas em lei.
Até o dia 13 de julho estão suspensos:
Qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como festas, confraternizações, shows, atividades em grupo, ainda que realizadas em âmbito domiciliar ou em espaços públicos.
A realização de cultos, missas e de quaisquer outras atividades religiosas presenciais, inclusive no que se refere às festividades.
Aulas presenciais em escolas do ensino fundamental, médio e superior, públicas e particulares, com reavaliação quinzenal.
As atividades comerciais relativas a bares, tabacarias, bilhares, canchas de bochas, casas de jogos, dentre outras afins.
No que refere ao inciso II deste artigo, os representantes religiosos poderão realizar cultos, missas e celebrações religiosas através dos meios de comunicação virtual.
A rede pública municipal de ensino permanece com as atividades escolares de forma não presencial/remota, de acordo com o estabelecido no decreto nº 288, de 05 de junho de 2020.
Ficam restritas as atividades comerciais de lanchonetes e conveniências, que poderão atender apenas ao serviço de delivery(entrega), com a proibição de consumo de bebidas e alimentos no local do estabelecimento, obedecendo-se ainda ao estabelecido no art. 8º deste Decreto.
Sobre o toque de recolher, as exceções são para:
Deslocamento para ida/volta a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, sendo ainda permitido neste período o serviço de entrega domiciliar (delivery) de medicamentos;
Situações em que fique comprovada a urgência ou emergência do deslocamento;
Deslocamento de servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuem nas unidades públicas ou privadas de saúde e assistência social, das estruturas das Forças Policiais e de Segurança Pública e Patrimonial, bem como de funcionários de empresas privadas que trabalhem em serviços essenciais ou que funcionem em regime de horário especial.
Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, com exceção dos que executem atividades essenciais (em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de março de 2020 e com o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020), deverão encerrar suas atividades até as 22h.
Para as atividades que estão autorizadas o funcionamento, recomenda-se que o estabelecimento limite a entrada de apenas um membro da família, a fim de evitar aglomeração de pessoas. Ressalta-se que o estabelecimento deve manter as medidas de prevenção ao contágio do Coronavírus (Covid-19), bem como, na entrada e/ou saída do estabelecimento, água e sabão ou álcool na concentração de 70% para assepsia das mãos, bem como aplicação de distanciamento social e uso obrigatório de máscaras.

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