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“SOJA CLANDESTINA”: TJ condena Aprosoja e produtores a pagarem R$ 16 milhões

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LUCIELLY MELLO
DO PONTO NA CURVA
A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) condenou a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado (Aprosoja) e mais nove produtores rurais a pagarem indenização, que soma R$ 16 milhões, após plantação dos grãos fora de época.
A entidade e os produtores rurais Iury Piccini, Lucyano Wagner Marin, Julio Cesar Rorig, Julio Cezar Bravin, Adalberto Jose Ceretta, Ivo Paulo Braun, Lucas Paulo Braun, Hilario Renato Piccini e Nazare Agropecuária Ltda já haviam sido condenados na primeira instância por conta de um projeto experimental idealizado pela Aprosoja, que não teve a autorização do Instituto de Defesa Agropecuária (Indea) para cultivar os grãos durante o mês de fevereiro, quando ocorre o chamado “vazio sanitário” em 2019/2020.
Tanto o Ministério Público (autor das ações) quanto as partes condenadas recorreram ao TJ, para que as sentenças fossem reformadas. O MPE pediu o aumento do valor de indenização, por considerar que a quantia fixada para cada um dos produtores (que variou entre R$ 49 mil a R$ 659 mil) foi irrisória e que chegou a ser comemorada pelos requeridos.
Já os produtores alegaram, entre outras coisas, cerceamento de defesa, uma vez que a decisão se baseou tão somente pelo documento emitido pelo Indea, sem oportunizar a realização de perícia. A Aprosoja citou que é parte ilegítima nos autos, por não ter sido ela a responsável pelos danos ambientais praticados.
As apelações dos condenados foram rejeitadas pelo colegiado, com base no voto do relator, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki. Ele afastou o alegado cerceamento de defesa, já que os processos estavam aptos a serem julgados antecipadamente, conforme entendeu o juiz de 1° grau.
Quanto à Aprosoja, o magistrado destacou que consta nos autos diversas provas de que a associação é responsável sim pelos atos ilícitos, já que articulou a realização de um acordo extrajudicial – que foi considerado nulo – para que o projeto experimental fosse realizado legalmente.
Ele frisou que a plantação extemporânea de soja levou à proliferação do fundo Phakopsora pachyhizi (a ferrugem asiática), devastando o meio ambiente. “É irrelevante, portanto, a demonstração de dor, sofrimento ou frustração individualmente ocasionada para a fixação do quantum indenizatório. O caso em tela não se trata de dano individual, não há como demonstrar a frustração de cada um dos atingidos, e mesmo que fosse possível, como uma ficção jurídica, em nada serviria como critério para aferir o merecimento da tutela dos bens difusos lesados, ou como prova do dano, pois o dano aqui em questão é in re ipsa. Tais sentimentos serão sentidos no futuro e no cotidiano das pessoas por meio de efeitos decorrentes do dano, a exemplo da possível perda de produtividade do solo caso a permanência do fungo em questão persista e requeira maior uso de agrotóxico para controlá-lo nas próximas safras”.
“Esse reflexo abarca também, além do meio ambiente in natura, os trabalhadores rurais, que ficarão expostos a maior quantitativo dos agrotóxicos, comprovadamente prejudiciais à saúde humana, além da população em geral, o que denota que o caso em apreço é de grande repercussão social e merece que a indenização aplicada faça jus ao dano ocasionado”, pontuou.
Para o magistrado, a prática ilícita, fomentada pela associação, “colocou em risco toda a agricultura do Estado, e tudo por ganância! Como é sabido, o Estado de Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil (segundo fonte da Embrapa) dado que repercute como agravante na conduta dos apelantes, cuja responsabilidade aumentou de forma direta o risco da contaminação da ferrugem asiática”.
Diante disso, ele entendeu que R$ 2 milhões é a quantia mais razoável para indenizar a sociedade a titulo de dano moral coletivo, dando provimento parcial ao pedido do MPE.
Ao final do voto, sugeriu para que os condenados sejam obrigados a se retratarem publicamente, reconhecendo a condenação judicial.

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