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ARCA DE NOÉ: Riva tenta anular sentença que manda devolver R$ 2,5 mi

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CARLOS MARTINS
FOLHA MAX
O juiz Bruno D´Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular indeferiu o pedido do ex-deputado estadual José Riva, que pedia a inconstitucionalidade do Provimento nº 004/3008/CM, por ter transformado a 17ª Vara Civil em Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular. Devido à alteração, Riva pediu que fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados pelo juízo com a remessa do feito à livre distribuição.
A mudança foi confirmada pelo Provimento nº 004/3008/CM. “Tenho que o pedido não comporta guarida. Isso porque, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao enfrentar a matéria, já decidiu que o referido provimento não contém vício de inconstitucionalidade, uma vez que não houve criação de novas varas e sim especialização”, decidiu o juiz, conforme decisão assinada no dia 7 de outubro.
Na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso, também são citados o ex-conselheiro do Tribunal de Contas Humberto Melo Bosaipo, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro (ex-servidor da ALMT), Guilherme da Costa Garcia (ex-secretário de Finanças da ALMT), José Quirino e Joel Quirino (irmãos responsáveis pela abertura de empresas de fachada) e Nasser Okde (ex-servidor da ALMT).
Eles foram condenados pela Justiça a devolver R$ 2,5 milhões desviados da Assembleia Legislativa. A ação, derivada da Operação Arca de Noé, envolve empresas fantasmas que recebiam recursos proveniente de cheques emitidos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) para o pagamento de serviços que nunca foram prestados.
Para embasar o indeferimento do pedido do ex-deputado José Riva, o juiz Bruno D´Oliveira Marques se baseou também na jurisprudência. “O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a especialização de Varas por meio de ato normativo dos próprios Tribunais é plenamente legítima, já que conferida a eles atribuição, nos termos do artigo 96, I, a, [Constituição Federal] para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”.
Na decisão, o magistrado também julgou extinta sem resolução do mérito a ação contra Nivaldo de Araújo, que já faleceu, a pedido do MPMT. A continuação do processo com a obrigação da restituição dos valores ao erário recairia sobre os herdeiros, nos limites da herança. Só que Nivaldo não deixou nenhum bem.
“A ausência dos bens deixados pelo de cujus requerido, demonstrada pelos documentos de fls. 2.432/2.477, enseja a perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, na medida em que a responsabilidade dos seus sucessores está limitada ao valor da herança, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92”, escreveu o juiz.
Em relação ao ex-conselheiro Humberto Bosaipo, o juiz julgou prejudicado o pedido de suspensão dos autos realizado por ele, tendo em vista que a ADI 4138-MT “foi julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 313, de 16/04/2008. Destarte, a redação do art. 14 do COJE, atribuída pela Lei Complementar Estadual 281/07, foi preservada. E, por essa redação, não era exigida a edição de lei complementar para a transformação de vara”.

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