Pablo Rodrigo
O juiz da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, determinou o arquivamento do inquérito policial que apurava suspeita de prática de caixa 2 na campanha do senador Carlos Fávaro (PSD) em 2018, envolvendo os serviços de gráfica.
Na decisão proferida na sexta-feira (18), o magistrado, após o esgotamento das diligências investigatórias da alçada da polícia investigativa, “os autos foram relatados e a autoridade policial concluiu pela inexistência de figura típica no caso, dando-se por encerrado os trabalhos investigativos”.
O juiz também acatou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) de que as suspeitas de uma dívida de R$ 465 mil com a Gráfica Print, de Cuiabá, foram sanadas com as explicações de Fávaro e do proprietário da gráfica.
A investigação apurou valores e datas dos serviços prestados pela gráfica na Justiça e o valor declarado pelo senador a Justiça Eleitoral. Em sua prestação de contas, Fávaro apresentou duas notas fiscais de serviços que somaram R$ 413 mil para confecção de santinhos, R$ 52 mil a menos que o valor executado pela gráfica. Enquanto a declaração da prestação de contas na Justiça eleitoral apresentava notas fiscais, a execução da Gráfica Print apresenta notas promissórias como forma de pagamento.
O processo de execução apontava que foram emitidas duas notas fiscais no dia 24 de outubro de 2018 com vencimento para 5 de novembro de 2018. As notas promissórias foram emitidas no valor de R$ 405.508,00 e de R$ 60.312,00.
Porém, a defesa de Fávaro justificou as inconsistências apontadas pelos, aduzindo que tais notas promissórias referiam-se a ‘garantia pessoal dada pelo investigado, em razão do não pagamento, no tempo avençado, das notas fiscais (03/09/2018) e (17/09/2018), emitidas pela Gráfica Print, a sua campanha eleitoral, sendo que tais títulos de crédito foram posteriormente protestados pelo credor, contudo em razão do termo de assunção de dívida pactuado entre o PSD, o candidato investigado e a referida gráfica, atinente as referidas Notas Fiscais, a empresa credora desistiu da ação de execução, sendo que a obrigação do pagamento dos valores contidos nas NF foi assumido pelo partido PSD, em parcelas’, diz outro trecho do parecer.O MP ainda alegou que o proprietário da gráfica confirmou as alegações de Fávaro, ‘cujos documentos fiscais expressam os serviços prestados que originaram a dívida cobrada por meio de protesto, tendo sido assegurados o seu pagamento por meio de notas promissórias, em nome do senador Carlos Henrique Baqueta (pessoa física)’.
“Pelo exposto, ausentes os elementos indiciários da tipicidade da conduta, acolho a pretensão formulada e HOMOLOGO a promoção de arquivamento dos autos do inquérito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, concluiu o Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto.
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