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FACULTATIVO: População de AF volta à rotina da não obrigatoriedade da máscara

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Por Arão Leite
Alta Floresta-MT – O uso da máscara no município de Alta Floresta não é mais obrigatório. Um documento assinado pelo prefeito Valdemar Gamba, com data de 17 de março de 2022, prevê que o uso do acessório de proteção facial contra a covid passa a ser facultativo ou ficando sob a responsabilidade de cada munícipe em usar ou não.
Maior parte da população desde a quinta-feira à tarde já passou a não usar mais o produto de proteção facial e mais recomendável desde o início da pandemia do coronavírus em 2020. Muita gente no entanto, ainda prefere usar a máscara, considerando os riscos presentes de contaminação da covid e já temendo a chegada da nova variante, a Deltacon. “Vou continuar usando a minha máscara e cuidado da minha saúde”, disse um munícipe via rede sociais após prefeitura de Alta Floresta usar sua página na internet e imprensa para divulgar o Decreto 064/2022 que torna o uso da máscara facultativo.
Mas na maior parte da população a decisão da prefeitura foi comemorada. As pessoas, na maioria também cansadas de usarem a máscara, ainda justificavam que a vacinação atingiu maioria da população e os números caíram de forma significativa.
E o prefeito Chico Gamba, que já tinha anunciado na terça-feira que tomaria essa decisão assinando novo decreto não obrigando mais o uso da máscara, faz questão de pedir a consciência da população sobre as recomendações.
O uso da máscara em Alta Floresta não é mais obrigatório, mas ficaram estabelecidos alguns critérios quanto á ambientes fechados, unidades de saúde, pessoas com sintomas gripais, escolas e outros locais.
Veja parte do Decreto 064/22
MEDIDAS RECOMENDADAS DE FORMA FACULTATIVA: 1. E facultativo o uso de mascara de proteção individual em todo o território do Município de Alta Floresta/MT, cabendo a cada cidadão a decisão de utilizá-la ou não;
1.1. Continua obrigatório o uso de mascara de proteção nos estabelecimentos de saúde e transporte sanitário;
1.2. Continua obrigatório o uso de mascara de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato prévio com caso suspeito ou confirmado de Covid-19 nas últimas 48 horas;
2. E facultativo, mas é recomendável, o uso de mascara de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que possuam fatores de risco para agravamento da Covid-19;
3. E facultativo, mas e recomendável, o uso de mascara de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por crianças em ambiente escolar ou atividades similares; 3.1. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de mascaras, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao Covid-19.
Art. 2.°- 0 descumprimento das medidas previstas neste decreto sujeita ao infrator a multa que variam de 10 UPFM (dez Unidades Padrão Fiscal do Município) a 50 UPFM (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Município), observando-se que o histórico das infragçoes anteriormente aplicadas apresenta significativa autuação das pessoas e empresas de baixo poder financeiro.

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