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Juiz nega mandado preventivo para impedir proibição de bronzeamento artificial em Sinop

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Só Notícias/Herbert de Souza
O juiz Mirko Vincenzo Giannotte negou um mandado preventivo assinado por uma profissional liberal da área de estética que tentava impedir a secretaria municipal de Saúde de proibir o funcionamento da atividade de bronzeamento artificial em Sinop. O “temor” da autora da ação é de que o serviço seja suspenso em razão de uma determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A resolução foi publicada em 2009 e, na época, a Anvisa informou que os estudos apontaram os efeitos nocivos do uso da radiação ultravioleta (UV) no bronzeamento artificial, como riscos de câncer de pele, por exemplo. Segundo a autora da ação, seu empreendimento está ameaçado pela resolução da Anvisa, que, conforme ela, já teria sido anulada pela Justiça Federal, em ações já reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).
A esteticista de Sinop, no entanto, alega que, “mesmo com anulação da referida resolução, infelizmente alguns municípios continuam autuando empresas do ramo estético e profissionais liberais, lacrando os maquinários e impedindo o exercício da profissão, em total violação aos direitos constitucionalmente assegurados às partes”. Com isso, a profissional decidiu entrar com mandado preventivo para “evitar que um possível ato administrativo (coator) eivado de ilegalidade seja praticado, pois há fortes evidências de ameaça a direito líquido e certo”.
A autora também afirma que o Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES) ajuizou ação contra a norma da Anvisa, que foi declarada nula pela Vara Federal de São Paulo. Para a esteticista, “ao proibir a doação, aluguel, comercialização e uso de câmaras de bronzeamento artificial a resolução nº 56/09 restringiu a livre iniciativa, violou direitos individuais e inovou na ordem jurídica, afrontando, assim, o princípio constitucional da liberdade”.
Para o juiz, no entanto, a Anvisa tem competência para editar resolução cujo teor não extrapola suas atribuições legais, especialmente porque, segundo Mirko, o fundamento de validade do ato administrativo é o risco à saúde pública. “Dentro desse cenário, a resolução n° 56/2009 foi editada, com prévia e adequada análise, sendo que a existência de estudos contrários as conclusões atingidas pela agência não implicam em sua incorreção, até porque, o embasamento científico não significa unanimidade de entendimento entre os estudiosos e, a normativa em questão foi embasada em recomendações científicas”, afirmou.
O magistrado também apontou que o precedente do Tribunal Federal da 3ª Região invocado pela profissional não possui eficácia erga omnes (vale para todos), “situação que não vincula o entendimento deste juízo, cabendo frisar ainda que, há inúmeros precedentes do STJ, do TRF4 e do TJRS em sentido contrário”.
Ao negar prosseguimento do mandado, Mirko ainda afirmou que a resolução da Anvisa “não se mostra ilegal ou abusiva, já que editada em observância a estudos científicos e nos limites atribuídos à agência pela legislação vigente”. A profissional ainda pode recorrer.

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