quarta-feira, 24 junho, 2026
20.7 C
Alta Floresta

Limite de 60% do Fundeb pode ser usado para pagar abono salarial a professores, diz TCE

Compartilhe:

Assessoria TCE
“É possível a concessão de abono salarial aos profissionais da educação básica, com recursos provenientes da parcela de 60% do Fundeb, cabendo ao ente definir o montante e a modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Esse é o entendimento do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que na sessão de 01/10 julgou Consulta (Processo nº 53392/2019) formulada pelo prefeito de Guarantã do Norte, Érico Stevan Gonçalves.
Por unanimidade, o Pleno acompanhou voto do relator da Consulta, conselheiro interino Moises Maciel, que por sua vez acolheu duas sugestões do revisor, conselheiro interino Luiz Henrique Lima. Na Consulta, o prefeito solicitou manifestação do TCE-MT a respeito da possibilidade de utilização de recursos públicos da parcela de 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb para concessão de abono salarial a professores da educação básica, na hipótese em que o município tiver extrapolado o limite prudencial de gastos com pessoal.
Confira abaixo como ficou a íntegra da resposta à Consulta:
Educação. Ensino Básico. Fundeb 60%. Concessão de abono salarial. LRF. Despesa com pessoal. Limite prudencial ultrapassado. Possibilidade.
1. É possível a concessão de abono salarial aos profissionais da educação básica, com recursos provenientes da parcela de 60% do Fundeb, cabendo ao ente definir o montante e a modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Se em razão do abono salarial concedido o ente ultrapassar o limite máximo de despesa com pessoal, o gestor deverá observar o comando do art. 23, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal para eliminar o percentual excedente.
3. Para a concessão do abono salarial, de caráter precário e que não gera vínculo para outros exercícios, devem ser satisfeitas as condições estipuladas no art. 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição da República, quais sejam: a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e b) existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
4. O pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do FUNDEB. A sua utilização frequente pressupõe um planejamento deficiente na aplicação dos recursos destinados à remuneração dos profissionais do magistério e a necessidade de uma revisão ou reformulação do plano de cargos e salários da categoria.

Alta Floresta
nublado
20.7 ° C
20.7 °
20.7 °
84 %
1.8kmh
96 %
qua
34 °
qui
35 °
sex
35 °
sáb
37 °
dom
35 °

Últimas notícias

Artigos relacionados

Caso pensado

  Se de um lado o Partido Liberal garante que o senador Flávio Bolsonaro não visita Mato Grosso para...

Pontapé inicial

  Oficialmente, a pré-campanha do ex-governador Mauro Mendes ao Senado e da ex-primeira-dama Virginia Mendes à Câmara Federal começará...

Pontapé inicial – II

Além de líderes do União Brasil, legenda de MM e VM, devem participar representantes de legendas como Republicanos,...

Exoneração de secretário – II

O prefeito Chico Gamba, até o final desta segunda-feira não havia se manifestado sobre a mudança e quem...