sábado, 12 setembro, 2026
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Cautelar mantida – III

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A prefeitura, por sua vez, argumentou que a apresentação do atestado após a diligência configuraria a inclusão de novo documento no processo, o que seria vedado pela Lei de Licitações (nº 14.133 de 2021). A administração defendeu que, ao revisar a decisão que aceitou a cópia simples, exerceu a autotutela para rever seus próprios atos quando eivados de vícios. Alegou ainda que, no momento da notificação da representação, o certame já havia sido adjudicado e homologado. Defendeu também que a suspensão poderia comprometer o interesse público, uma vez que os serviços seriam destinados a escolas municipais, creches e unidades de saúde. (Assessoria TCE)

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