De acordo com a petição inicial, o artigo 44 do Regimento Interno da Corte de Contas determinou expressamente que os auditores, mesmo quando substituindo conselheiros titulares, “não podem, entretanto, exercer no Tribunal de Contas a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria-Geral, a Ouvidoria-Geral, a Supervisão da Escola Superior de Contas e a Presidência das Comissões Permanentes”. (GD)




