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COVARDIA Estado vai indenizar homem agredido “sem motivos” por PM

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DIEGO FREDERICI
Folha Max
Um homem que foi agredido por um policial militar com “socos e pontapés”, e que não oferecia resistência nem ameaça ao agente público de segurança, vai receber uma indenização de R$ 10 mil (mais juros e correção monetária) do Governo do Estado. A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Roberto Teixeira Seror, e foi proferida no último dia 21 de janeiro.
De acordo com informações do processo, a vítima dirigia um carro que colidiu com uma viatura da Polícia Militar e reclama que sofreu uma “abordagem excessiva”. “Durante a abordagem, o agente público o atingiu com socos e pontapés, causando–lhe inúmeras escoriações. Assevera que a abordagem foi excessiva, e que as agressões não são respaldadas pela profissão do agente público”, diz a vítima nos autos.
O Estado de Mato Grosso não negou as agressões do policial militar – identificado como Raziel Magalhães Ferreira -, e ainda defendeu a truculência da ação “argumentando que as autoridades policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal, não havendo qualquer dano passível de reparação civil”.
O juiz Roberto Teixeira Seror revelou em seu voto a existência de um vídeo que registrou a abordagem, e que comprova que as agressões não se justificaram, pois, em momento algum, houve resistência ou ameaça aos policiais militares. Tal conduta, na avaliação do magistrado, não condiz com o comportamento de um servidor público no desempenho de suas funções. “Conforme vídeo acostado, não há indícios de resistência, e tampouco risco a integridade física do policial, que caracterizassem a necessidade do uso da força. Além disso, frise–se que após desferir o primeiro golpe, é notório que o autor desaba, contudo, o policial continuou a lhe desferir golpes, caracterizando de maneira clara o excesso da abordagem”, diz o juiz, que continua.
“Vale dizer que do mesmo modo que incumbe ao policial militar o dever de reprimir as condutas nocivas ao bem estar social e à ordem pública, também lhe assiste o dever de adotar as cautelas necessárias para que sua conduta não fira direitos individuais dos cidadãos, dentre eles o direito à incolumidade física”.
A decisão ainda cabe recurso.

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