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EFEITO CASCATA: STF julga ação que contesta “aumento automático” para deputados de MT

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WELINGTON SABINO
Folha Max
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) desde maio de 2020 contestando leis de Mato Grosso que fixam o salário dos deputados estaduais em 75% do valor recebido pelos deputados federais, foi incluída na pauta de julgamento virtual agendado para o dia 21 deste mês com previsão de conclusão até o dia 28. A ação foi impetrada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e está sob relatoria da ministra Rosa Weber. Atualmente, cada um dos 24 integrantes da Assembleia Legislativa recebe salário de R$ 25,3 mil.
As normas questionadas são os Decretos Legislativos 54/2019, 40/2014, 13/2006 e 1/2003, da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, bem como a Lei estadual nº 9.485 publicada no dia 20 de dezembro de 2010 pelo então governador Silval Barbosa. O chefe da PGR sustenta na peça inicial que o artigo 37 da Constituição Federal proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra.
Ainda na argumentação, Augusto Aras citou entendimento da própria Suprema Corte apontando que a vinculação ou a equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende o princípio da autonomia dos estados. O procurador-geral observa ainda que a Constituição Federal deixa claro que o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa. Dessa forma, segundo Augusto Aras, os decretos legislativos são inconstitucionais.
A Procuradoria-Geral da República justifica os vícios de inconstitucionalidade formal e material nas leis contestadas e cita três argumentos: competência constitucional legislativa para a disciplina de fixação de subsídios de Deputados Estaduais (art. 27, parágrafo 2º da Constituição Federal), ofensa da cláusula proibitória de equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias (artigo 37, XIII da Constituição) e afronta ao princípio da autonomia federativa (artigo 25 da Constituição).
Quando impetrou a ADI em maio do ano passado, o procurador-geral da República pleiteou uma liminar para derrubar a eficácia dos decretos contestados. Para isso alegou que “a vigência e eficácia dos atos têm impacto financeiro significativo decorrente da continuidade de pagamentos indevidos aos deputados do Estado do Mato Grosso”. Justificou ainda que os pagamentos concretizam dano econômico de incerta ou difícil reparação a ser suportado pelo Estado, considerado o caráter alimentar das verbas remuneratórias.
No entanto, ainda em maio do ano passado, a relatora Rosa Weber apontou risco à segurança jurídica e risco de prejuízos de difícil reparação, de ordem financeira, administrativa e jurídica. Ela levou em consideração os precedentes judiciais apontados na peça inicial e submeteu a ADI ao procedimento do artigo 10 da Lei nº 9.868 de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
O artigo 10 diz que a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, com quórum de pelo menos 8 ministros na sessão, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. Dessa forma, ela abriu prazos para a Assembleia Legislativa, Advogacia-Geral da União e PGR prestassem as informações sobre as leis e decretos contestados por Augusto Aras.

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