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FACULTATIVO: Decreto diz que não é mais obrigatório usar máscara em AF

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Por Arão Leite

Alta Floresta-MT – O uso da máscara no município de Alta Floresta não é mais obrigatório. Um documento assinado pelo prefeito Valdemar Gamba, com data de 17 de março de 2022, prevê que o uso do acessório contra a covid passa a ser facultativo ou ficando sob a responsabilidade de cada munícipe em usar ou não.

Chico Gamba já tinha anunciado na terça-feira que tomaria essa decisão essa semana, considerando a baixa nos casos positivos e também número de internações, mas ainda estaria debatendo com a Secretaria de Saúde os ajustes no novo decreto e Nota técnica que teria avaliação do Ministério Público. Mas nesta quinta-feira encaminhou no início da tarde nota à Imprensa a confirmação de que, após quase dois anos, o uso da máscara deixará de ser obrigatório, mas recomendável a todos.

Ainda ficaram estabelecidos alguns critérios quanto á ambientes fechados, unidades de saúde, escolas e outros locais.

Veja parte do Decreto 064/22

MEDIDAS RECOMENDADAS DE FORMA FACULTATIVA: 1. E facultativo o uso de mascara de proteção individual em todo o território do Município de Alta Floresta/MT, cabendo a cada cidadão a decisão de utilizá-la ou não;

1.1. Continua obrigatário o uso de mascara de proteção nos estabelecimentos de saúde e transporte sanitário;

1.2. Continua obrigatário o uso de mascara de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato prévio com caso suspeito ou confirmado de Covid-19 nas últimas 48 horas;

  1. E facultativo, mas é recomendável, o uso de mascara de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que possuam fatores de risco para agravamento da Covid-19;
  2. E facultativo, mas é recomendável, o uso de mascara de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por crianças em ambiente escolar ou atividades similares; 3.1. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de mascaras, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao Covid-19.

Art. 2.°- 0 descumprimento das medidas previstas neste decreto sujeita ao infrator a multa que variam de 10 UPFM (dez Unidades Padrão Fiscal do Município) a 50 UPFM (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Município), observando-se que o histórico das infrações anteriormente aplicadas apresenta significativa autuação das pessoas e empresas de baixo poder financeiro.

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