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INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO: TRE suspende pesquisa ao Senado

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Folha Max
O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Armando Biancardini Candia determinou nesta quarta-feira (28.10) a suspensão da pesquisa realizada pela Segmenta Dados por manipulação dos nomes dos candidatos, levando assim os eleitores ao erro. A pesquisa, que apontava Carlos Fávaro em primeiro lugar na disputa pela vaga ao Senado Federal, foi encomendada pela rádio Mega FM.
Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado estipulou multa de R$ 50 mil. A pesquisa foi registrada com número MT – 00022/2018, no dia 20 de outubro.
Na representação proposta pela coligação Mato Grosso por Inteiro, encabeçada por Nilson Leitão (PSDB), foi apontado que nem todos os nomes utilizados no questionário são os nomes utilizados pelos candidatos, seja no seu registro de candidatura como nome de urna, seja em seus materiais de campanha, induzindo o entrevistado ao erro, manipulando o resultado da pesquisa estimulada.
Em seus questionários, o nome dos candidatos Pedro Taques e Nilson Leitão, foram apresentados simplesmente como “Taques” e “Leitão”, respectivamente, fato que, tem o condão de influenciar no resultado final da pesquisa, além de violar a norma de regência.
“Ao analisar os questionários verifiquei que de fato, os Representados, descumprem a legislação ao alterarem os nomes dos candidatos registrados, não os expondo conforme foi registrado, mas apenas com parte de nome que utilizam na campanha eleitoral. Note-se que, segundo afirma e faz prova a Coligação Representante, também o material de campanha e publicidade dos candidatos citados erroneamente no questionário, trazem nome diferente daquele constante do material de pesquisa evidenciando um tratamento diferenciado e desproporcional entre os candidatos, em dissonância a jurisprudência pátria”, argumenta o juiz na decisão.
O magistrado diz ainda que “os elementos me convencem a priori da sua plausibilidade, tendo em vista a possibilidade do erro nos questionários influenciarem maleficamente o resultado da pesquisa apresentada, bem como da evidente violação à norma cogente constante do artigo 3º, da Resolução/TSE 23.600/2019, a evidenciar a irregularidade apontada vislumbro a necessidade de suspensão da divulgação da referida pesquisa”.

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